Já fez sua declaração de não ocorrência?

Já fez sua declaração de não ocorrência? 03 jan

Todos os Corretores de Imóveis e as empresas imobiliárias inscritas no sistema Cofeci/Creci estão obrigados a realizarem a COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA até o dia 31 de janeiro de 2022, sob pena de multa.

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É simples e rápido.

– Basta acessar o site: https://intranet.cofeci.gov.br/declaracao/

– Selecionar se é Pessoa Física ou Jurídica


– Digitar seu CPF ou CNPJ e marcar a opção “De Acordo” e clicar em “Pesquisar”


– Confirmar seus dados, digitar seu e-mail e “Confirmar”.


– Feito isso, aconselhamos a imprimir sua “Comunicação de Não Ocorrência” (você também receberá esta confirmação pelo seu e-mail informado).

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LEMBRETE: O Período para efetuar sua comunicação sem multa é sempre no mês de janeiro (de 01/01 a 31/01) do ano corrente. Caso perca este prazo, poderá sofrer multa, mas mesmo assim, deve realizar sua comunicação de não ocorrência.


Clique no link https://intranet.cofeci.gov.br/declaracao/ e faça sua comunicação de não ocorrência.

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*Caso já tenha feito a sua comunicação de não ocorrência, por favor, AJUDE-NOS A DIVULGAR aos seus colegas corretores de imóveis e imobiliárias que ainda não tenham realizado.

O QUE É A DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA

A Resolução-COFECI nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 , de PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):

1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do COFECI, entre os dias 1º e 31 de janeiro.

2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada


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