O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da pandemia.
Ele disse que a medida vale para imóveis tanto de áreas urbanas quanto de áreas rurais. Essa decisão se deu pelo fato de que a Lei nº14.216/2021 suspendia as ordens de remoção e despejo somente até 31 de dezembro próximo e apenas para imóveis urbanos.
A decisão é da ADPF 828.
Vamos relembrar as situações de suspensão?
I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;
II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;
III – desocupação ou remoção promovida pelo poder público;
IV – medida extrajudicial;
V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;
VI – autotutela da posse.
A suspensão também se aplicará para algumas hipóteses da Lei do Inquilinato se o locatário demonstrar a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira em razão da pandemia quando o valor mensal do aluguel não for maior que R$ 600,00 em caso de locação de imóvel residencial, e R$ 1.200,00 em caso de locação de imóvel não residencial.