As anuidades recolhidas por corretores e empresas imobiliárias são obrigatórias?
Sim. As anuidades exigidas pelos conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária, submetendo-se ao regime jurídico disciplinado pelo Código Tributário Nacional.
Com base em qual legislação são fixados os valores das contribuições anuais para os corretores de imóveis?
Os valores de anuidades e mesmo as correções para quem recolhe a contribuição fora do prazo, são fixados com base na Lei nº. 6.530/78 c/c Decreto 81.871/78 e alterações introduzidas pela Lei nº. 10.795/03.
Quem fixa os valores das contribuições anuais dos Conselhos Regionais - Crecis?
Os valores das anuidades e mesmo as correções, são fixados pelo COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis, através de Resoluções que são, inclusive, publicadas no Diário Oficial da União. Cabe aos CRECIs, cumprir e fazer cumprir com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal.
Estar em dia com a anuidade é condição para o exercício da profissão de corretor de imóveis?
Sim. O art. 34 do Decreto nº. 81.871/78 deixa bem claro que o pagamento da anuidade ao Conselho Regional, constitui condição para o exercício da profissão de corretor de imóveis e da pessoa jurídica.
Até quando se deve recolher a anuidade do ano em curso?
A anuidade deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro trimestre de cada exercício, salvo a primeira anuidade que é recolhida no ato da inscrição junto ao CRECI. É o que determina a legislação (Art.35 do Decreto nº 81.871/78).
A Diretoria do CRECI pode alterar ou dar descontos nos valores de anuidades?
Não. Os valores de anuidades são fixados pelo COFECI, bem como as correções cabendo aos Conselhos Regionais – CRECIs, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas em Resoluções Federais. Os descontos são concedidos quando o Conselho Federal determina ou autoriza.
Quem delibera sobre parcelamento de anuidades devidas?
Os parcelamentos são sugeridos ou determinados pelo COFECI através de Resoluções Federais. Os Conselhos Regionais em reuniões, de Diretoria e Conselho Pleno, deliberam através de Portarias, pelos parcelamentos de anuidades, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Como estão sendo feitos parcelamentos em Minas Gerais?
O Conselho Regional, deliberou através da Portaria – CRECI/MG nº. 011/08, que anuidades em atraso, devidas por pessoas físicas e/ou jurídicas, poderão ser parceladas, na fase administrativa, em até 20(vinte) vezes, não podendo o valor das parcelas mensais e consecutivas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da anuidade do exercício em curso. Tudo, conforme estabelece a Resolução-COFECI nº. 1.056/07.
Em termos objetivos poder-se-ia exemplificar as formas de parcelamentos no CRECI/MG?
Em síntese, o parcelamento hoje pode ser feito da seguinte forma:
As parcelas continuam tendo os acréscimos de juros compensatórios de 1%, mais 1% a titulo de despesas de cobrança e correção monetária pelo INPC, conforme tabela mensal do COFECI.
O CRECI/MG executa anuidades devidas?
Após o encerramento do exercício respectivo, os débitos referentes a anuidades são inscritos na dívida ativa do Conselho e cobrados por meio de execuções fiscais, por serem tributos federais, sem prejuízo do cancelamento do registro profissional do corretor de imóveis inadimplente, após o devido processo legal. A execução fiscal redunda na expropriação de bens do devedor, inclusive penhora de saldo bancário, e restrição cadastral.
A Diretoria do CRECI/MG. pode perdoar pagamentos de anuidades devidas ou mesmo deixar de fazer execução fiscal de débitos?
Não, visto que o Conselho Regional, como ente da Administração Pública Federal, assim como seus Diretores, têm seus procedimentos determinados por Lei, Decreto e Resoluções, aos quais estão vinculados.
Anuidades executadas podem ser parceladas no CRECI/MG
Na fase judicial as anuidades poderão também, ser parceladas. A saber:
Quem não cumpre com parcelamento firmado, pode reparcelar?
Não há amparo legal para se falar em novo parcelamento para aqueles que não cumpriram com um acordo junto ao Conselho Regional. Nesses casos, o recolhimento do saldo remanescente devido deverá ser recolhido à vista e o não pagamento implicará em cobrança judicial do débito remanescente.
O corretor de imóveis inadimplente pode ser impedido de exercer a profissão de corretor de imóveis?
Estar em dia é condição para o exercício da profissão. Portanto, o profissional que não estiver regular com o CRECI, certamente será autuado por deixar de pagar a contribuição, podendo ter sua inscrição suspensa, ou até mesmo cancelada, dentre outras penalidades administrativas disciplinares.
O que é cancelamento de inscrição por procedimento administrativo sumário?
Aquele corretor de imóveis ou empresa que estiver devendo dois ou mais exercícios ao CRECI, exceto o exercício atual, será notificado dos débitos. Não regularizando sua inscrição em 15(quinze) dias contados do recebimento da Notificação Sumária, terá sua inscrição cancelada, de imediato. O restabelecimento da inscrição só ocorrerá com o pagamento à vista dos débitos. Todo procedimento obedece a normas contidas na Resolução-COFECI nº. 761/2002.
O CRECI recebe alguma subvenção do governo, Federal ou Estadual para sua sobrevivência?
O CRECI/MG não recebe qualquer subvenção, necessitando portanto das contribuições anuiais, para que possa cumprir sua finalidade, que é a fiscalização e a disciplina do exercício da profissão de corretor de imóveis em todo Estado de Minas Gerais.
Qual mensagem a Diretoria do CRECI/MG, deixa ao corretor de imóveis como incentivo para recolhimento de anuidades?
O corretor deve aproveitar e recolher as anuidades devidas. Somente assim o seu Conselho Regional terá condições de exercer sua função de órgão disciplinador e fiscalizador, combatendo principalmente, a ação dos exercentes ilegais da profissão.
Para se tornar corretor de imóveis é necessário concluir o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) ou Gestão de Negócios Imobiliários (ver lista dos cursos disponíveis em: Site do Creci-Minas >> Serviços >> Escolas Credenciadas)
Depois preencher “Pedido de Inscrição Pessoa Física – Mod. 3.2.001”, de acordo com os campos dispostos, e entregar no CRECI 4ª Região/MG, Setor de Registro e Cadastro ou nas Delegacias Sub-Regionais, juntamente com as cópias/originais dos documentos exigidos (ver documentos necessários em: Site do Creci-Minas >> Serviços >> Formulários >> Inscrição Principal Pessoa Física)
O requerimento de inscrição estará sujeito à aprovação do Conselho. Deferida a inscrição, o requerente será convocado para a entrega da Carteira e da Cédula de Identidade Profissional, em ato solene, habilitando-o ao exercício da profissão.